Parte I
Fundamentos do universo BESC
- O que foi o Banco do Estado de Santa Catarina (BESC)
- A incorporação pelo Banco do Brasil
- A sucessão patrimonial e societária
- A natureza jurídica das ações e dos créditos
eBook · 43 páginas
Um guia técnico-jurídico para compreender a sucessão pelo Banco do Brasil, a natureza dos créditos monetários, a compensação de dívidas e os caminhos para sua efetivação.
Habib Tamer Elias Merhi BadiãoAdvogado e Historiador · Membro da Academia Goiana de Direito
Dicionário técnico-jurídico e glossário
Saudação
“Nenhum direito deve ser abandonado antes que sua verdadeira natureza jurídica seja devidamente examinada.”
Há temas jurídicos que atravessam o tempo porque não se encerram com a simples passagem dos anos. Permanecem vivos enquanto existirem direitos a serem compreendidos, documentos a serem examinados e questões jurídicas que ainda reclamem respostas.
O universo das ações do Banco do Estado de Santa Catarina — BESC — é um desses temas. A incorporação pelo Banco do Brasil transformou a estrutura societária e patrimonial envolvida, mas deixou um conjunto de questões jurídicas, econômicas e documentais que seguem despertando o interesse de acionistas, herdeiros, advogados, economistas e estudiosos do Direito.
Este livro procura organizar um universo jurídico que, pela própria natureza multidisciplinar, exige transitar entre o Direito Societário, o Direito Civil, o Processo Civil, o Direito Bancário, o Direito Registral e Imobiliário e os fundamentos econômicos da atualização e avaliação de ativos.
Introdução
A dificuldade de compreensão do tema decorre, principalmente, da linguagem técnica presente em leis, decisões judiciais, protocolos de incorporação, documentos bancários e pareceres especializados. Sucessão universal, direito de recesso, compensação de créditos, anuência tácita, actio nata, compliance, SWIFT, caução e crédito monetário criam barreiras para quem busca entender seus próprios direitos.
Este eBook traduz esses conceitos em linguagem clara e organizada, para que profissionais, investidores, herdeiros e empresários compreendam o funcionamento desse universo de maneira prática e objetiva.
Diversos temas aqui tratados são objeto de interpretações divergentes e de discussões ainda existentes nos tribunais brasileiros. Por isso, o material tem caráter informativo, educativo e técnico.
Sumário
Estrutura editorial do eBook: dos fundamentos históricos e societários ao dicionário completo e à aplicação prática dos institutos.
Parte I
Parte II
Parte III
Parte I
A incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina pelo Banco do Brasil transformou a estrutura societária e patrimonial envolvida e deixou um conjunto de questões jurídicas ainda examinadas pelos tribunais.
11.09.2008
Banco do Brasil, BESC e BESCRI firmam o Protocolo e Justificação, fixando a relação de troca de 12,13308922 ações do BESC por 1 ação ON do BB.
30.09.2008
Aprovação da incorporação. Inicia-se o prazo de 30 dias para o exercício do direito de recesso pelos acionistas dissidentes.
23.01.2009
O Banco Central homologa a operação. O BB passa a responder, a título universal, por ativos, passivos, direitos e obrigações do BESC.
2019 – 2025
Tribunais estaduais e federais examinam natureza do crédito, prescrição, caução e compensação, com decisões em ambos os sentidos.
Parte II
Pesquise por termo, conceito, artigo de lei ou número de processo. Cada verbete reúne definição técnica, contexto no caso BESC e base legal.
56 verbetes encontrados
Espécie de ação que confere preferência na distribuição de dividendos e prioridade no reembolso do capital em caso de liquidação, geralmente sem direito a voto (art. 17 da Lei nº 6.404/76).
O BESC emitiu as classes A (PNA, com voto) e B (PNB, sem voto), ambas com dividendo mínimo anual de 8% do lucro líquido previsto no estatuto e no verso dos certificados físicos.
Lei nº 6.404/76, art. 17
Ações que conferem direito de voto nas deliberações da assembleia geral, essenciais ao exercício do controle societário.
O Banco do Brasil integra o Novo Mercado da B3 e não pode emitir preferenciais: os preferencialistas do BESC que obtêm conversão recebem ações ON e passam a ter direito de voto.
Documento formal que estabelece as condições da incorporação: relação de substituição de ações, critérios de avaliação patrimonial e direitos dos minoritários.
Celebrado em 11/09/2008 entre Banco do Brasil, BESC e BESCRI, prevendo 1 ação ON do BB para cada 12,13308922 ações ON, PNA ou PNB do BESC, e 1 ação do BB para cada 1.592,261627 ações ON da BESCRI.
Lei nº 6.404/76, art. 224
Princípio pelo qual a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos, obrigações, bens e passivos, sem necessidade de formalidade adicional.
O BB sucedeu o BESC a título universal (cláusula 11.1 do Protocolo). O STJ, no REsp 1.359.200 (3ª Turma, 2016), reconheceu a legitimidade do BB para cobrar dívidas originalmente do BESC.
CC, art. 1.116; Lei nº 6.404/76, art. 227
Direito do acionista dissidente de se retirar da sociedade em caso de incorporação, fusão ou cisão, recebendo o reembolso do valor de suas ações.
O prazo foi de 30 dias contados da publicação da ata da AGE de 30/09/2008. A ausência de manifestação não implica perda da propriedade das ações, mas manutenção da condição de acionista do sucessor.
Lei nº 6.404/76, arts. 136 a 140
Relação jurídica que impõe a uma parte a obrigação de pagar quantia em dinheiro, com atualização monetária para preservar o valor real da moeda frente à inflação.
Tese central: por representarem investimento em moeda corrente e garantirem dividendos prefixados de 8% ao ano, as ações do BESC constituiriam crédito monetário contra o BB, e não mera expectativa de direito (TJSC, AI nº 5010273-41.2022.8.24.0000).
Modo de extinção de obrigações que opera quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, extinguindo as dívidas até o limite da menor delas.
Requisitos: reciprocidade, liquidez (créditos certos, líquidos e exigíveis) e fungibilidade (prestações pecuniárias).
CC, arts. 368 a 380
Perda da pretensão de exigir judicialmente um direito pelo decurso do prazo legal sem providência do titular.
O BB sustenta prazo trienal (art. 287, II, da LSA) contado da AGE de 30/09/2008. Em sentido contrário, o TJSC (AC nº 0313910-07.2016.8.24.0005, 2019) entendeu que o prazo para dividendos flui apenas quando postos à disposição do acionista e que o direito de propriedade sobre as ações não prescreve.
CC, arts. 189, 205 e 206
Silêncio da parte juridicamente obrigada a manifestar-se, interpretado como concordância quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem.
Notificação extrajudicial registrada em cartório, endereçada ao DISEM/BB e ao Compliance do banco credor, com AR e prazo razoável, é o instrumento apontado para fazer incidir a anuência tácita. Precedente: TJSP, AC nº 1002322-89.2019.8.26.0562.
CC, art. 111
Documento que não identifica o proprietário: a posse do papel equivale à propriedade. Formato comum nas emissões dos anos 80 e 90, inclusive de ações do BESC.
Redução do número de ações em circulação para aumentar o valor unitário de cada ação.
Sustenta-se que o grupamento sucessivo não pode zerar o valor do investimento originário do acionista.
Diferença positiva entre o valor de mercado de uma empresa e o seu valor contábil.
O BB afirmou não ter havido ágio na incorporação do BESC por se tratar de operação entre partes sob controle comum (a União).
Instituição financeira de economia mista sediada em Florianópolis (SC), criada para fomentar o desenvolvimento econômico catarinense.
Incorporado pelo Banco do Brasil conforme Protocolo aprovado em AGE de 30/09/2008 e homologado pelo Banco Central em 23/01/2009.
Sociedade de economia mista federal, instituição financeira múltipla e sucessora universal do BESC. Listado no Novo Mercado da B3, segmento que proíbe ações preferenciais.
Subsidiária do BESC voltada ao financiamento imobiliário, igualmente incorporada pelo Banco do Brasil em 2008.
Gerência de Assuntos Fiduciários do Banco do Brasil, responsável pela administração de ações, custódia de ativos fiduciários e transferências de titularidade.
É o setor competente para processar pedidos de conversão das ações do BESC.
Autarquia federal responsável pela regulação, fiscalização e controle do Sistema Financeiro Nacional, aprovando ou rejeitando incorporações, fusões e cisões de instituições financeiras.
Lei nº 4.595/64
Autarquia federal que disciplina, fiscaliza e desenvolve o mercado de valores mobiliários, supervisionando companhias abertas e operações de incorporação envolvendo ações.
Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão de inteligência financeira que recebe, examina e identifica ocorrências suspeitas de atividades ilícitas.
Movimentações em espécie acima de R$ 100.000,00 devem ser automaticamente comunicadas pelas instituições financeiras.
Lei nº 9.613/98
Conselho Regional de Economia, autarquia que regula a profissão de economista.
Laudos de atualização monetária das ações do BESC firmados por economista registrado gozam de presunção relativa de veracidade e tecnicidade.
Infraestruturas e provedores do mercado internacional de capitais: liquidação e custódia de títulos (Euroclear, ICSD) e informação financeira e cotações (Bloomberg).
Não atuam na custódia das ações do BESC (mercado brasileiro), sendo citados como referência comparativa de infraestrutura.
Documento formal registrado em cartório de títulos e documentos pelo qual uma parte comunica à outra intenção, ciência ou exigência, com prova de recebimento (AR ou oficial de justiça).
Medida que permite ao juiz conceder liminarmente os efeitos do pedido quando presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
CPC, art. 300
Multa diária cominatória fixada pelo juiz para compelir a parte inadimplente ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, independentemente de perdas e danos.
CPC, art. 537
Qualidade imutável e indiscutível da decisão de mérito não mais sujeita a recurso, que torna definitiva a solução da controvérsia.
No REsp 2.148.164/PR (3ª Turma, 2025), o STJ reafirmou a força da coisa julgada em caso de ações do BESC, mantendo decisão que obrigou o BB à conversão dos títulos.
CPC, art. 502
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Impede que o STJ reavalie fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias.
Exigência de que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
CPC, art. 1.010, III
Direito do executado de indicar bens à penhora e de substituir a penhora existente por outra garantia equivalente e idônea.
O TRF4 (AI nº 504151259.2019.4.04.0000/PR) reconheceu as ações do BESC como caução idônea, equiparada a dinheiro.
CPC, art. 805
Bloqueio de ativos financeiros por meio de sistema do Banco Central, a pedido do juízo da execução.
Nos processos examinados, a defesa busca evitar o bloqueio ofertando as ações do BESC em garantia.
Inventário: procedimento de partilha dos bens do falecido. Alvará judicial: autorização para levantamento de valores ou transferência de ativos do espólio.
Herdeiros não obtêm conversão ou resgate sem inventário e formal de partilha que inclua expressamente as ações e seus créditos, sob pena de recusa administrativa pelo BB.
CPC, art. 610 e ss.
O prazo prescricional começa a fluir apenas quando o direito é efetivamente violado, e não da data de sua constituição ou do fato gerador.
CC, art. 189
Teoria da imprevisão aplicada a contratos de execução continuada, permitindo revisão ou resolução diante de acontecimento extraordinário e imprevisível.
Não é diretamente aplicável às ações do BESC, embora suscitada por alguns advogados para justificar a reabertura do prazo de conversão.
CC, art. 478
Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication: sistema global de comunicação eletrônica entre instituições financeiras para ordens de pagamento, transferências e mensagens diversas.
Ordem de pagamento direta ao banco do beneficiário; é a mensagem SWIFT mais comum em transferências internacionais.
Ordem interbancária enviada a banco intermediário para cobrir a obrigação do banco originador de reembolsar o banco beneficiário.
Mensagem SWIFT de tesouraria (categoria 3), usada para informações às quais nenhum outro tipo de mensagem foi destinado.
Mensagem para instruir entrega de instrumentos financeiros sem pagamento, cancelar instruções anteriores ou dar aviso prévio de entrega.
Garantia bancária emitida via SWIFT, pela qual o banco emissor garante o pagamento em nome do cliente. Custo de emissão entre 0,3% e 1,5% do valor da operação.
Mensagem SWIFT de texto livre, usada para verificação de fundos, pré-aviso de transações ou confirmação de capacidade financeira, sem caráter vinculante.
Carta de crédito standby, equivalente a garantia bancária de pagamento, usada como segurança em transações comerciais internacionais.
Recibo de guarda segura emitido por instituição depositária, certificando a custódia de ativos físicos e a responsabilidade do custodiante; permite monetizar o ativo sem movimentação física.
Esquema paneuropeu de débito direto em euros, substituto dos sistemas domésticos de débito direto na área SEPA.
Ativos ponderados pelo risco: métrica usada para calcular o capital mínimo regulatório exigido pelos acordos de Basileia.
Valores em conta que aguardam autorização de pagamento e ainda não foram transferidos ao credor; o bloqueio judicial impede a movimentação até decisão do juízo.
Conta bancária em jurisdição diversa da residência do titular. No Brasil é lícita desde que declarada à Receita Federal e ao BACEN quando o ativo ultrapassar US$ 1 milhão.
Regula companhias abertas e fechadas. Destaques: art. 224 (avaliação para incorporação), art. 227 (sucessão universal), art. 264 (incorporação sob controle comum), arts. 286 e 287 (prazos).
Disciplina os registros de imóveis, títulos e documentos. Arts. 167, I, 19 (cancelamento de hipoteca) e 160 (efeitos da notificação registrada) são centrais ao cancelamento extrajudicial de gravames.
Arts. 368 a 380 (compensação), art. 189 (actio nata), arts. 205 e 206 (prazos prescricionais) e art. 111 (anuência tácita).
Arts. 300 e 537 (tutela de urgência e astreintes), art. 805 (substituição da penhora), art. 1.010 (requisitos recursais) e art. 502 e ss. (coisa julgada).
Regula a atividade de tabeliães e oficiais de registro; o art. 22 fixa responsabilidade pessoal do registrador por recusa injustificada.
Aplicável à relação entre acionista e instituição financeira quando configurado consumo (Súmula 297/STJ); o art. 101, I permite o ajuizamento no foro do domicílio do autor.
Garante prioridade na tramitação processual e medidas protetivas a pessoas com 60 anos ou mais.
Procedimento administrativo que antecede ou substitui a via judicial: registro em cartório de títulos e documentos, endereçamento ao DISEM/BB e ao Compliance do banco credor, comprovação de recebimento por AR e fixação de prazo razoável (15 a 30 dias).
Documento técnico de economista registrado no CORECON que apura o valor atualizado das ações desde a emissão: correção monetária (INPC, IPCA ou TR), dividendos mínimos de 8% a.a. não pagos capitalizados e juros moratórios com expurgos inflacionários (Planos Verão, Collor).
Área responsável por assegurar o cumprimento de leis e regulamentos pela instituição financeira.
Argumenta-se que a notificação do Compliance gera obrigação interna de análise que dificulta a negativa administrativa de quitação.
Retirada da averbação da hipoteca da matrícula do imóvel, liberando o bem para venda ou nova garantia.
O TJMG (AC nº 1.0145.14.002732-3/001) autorizou o cancelamento direto pelo oficial quando comprovada a quitação, independentemente de manifestação do credor.
Capítulo VI
Decisões citadas na obra, com indicação do sentido — favorável, contrário ou processual — para leitura equilibrada da controvérsia.
STJ — 3ª Turma
REsp 2.148.164/PR
2025Favorável ao acionista
Manteve decisão que condenou o Banco do Brasil à conversão de ações do BESC, afastando alegação de ofensa à coisa julgada. Rel. Min. Daniela Teixeira.
STJ
AREsp 1.715.246/DF
2021Fundamento processual
Recurso não conhecido por incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. Não enfrentou o mérito da validade das ações, mantendo a controvérsia nas instâncias ordinárias. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.
TJSC
AI nº 5010273-41.2022.8.24.0000
2022Favorável ao acionista
Reconheceu que as ações preferenciais do BESC têm natureza de crédito monetário atualizável, servindo à quitação de débitos.
TJSC
AC nº 0313910-07.2016.8.24.0005
2019Favorável ao acionista
Afastou a prescrição por não ter o banco comprovado que os dividendos foram postos à disposição do acionista, aplicando a actio nata. Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira.
TRF4
AI nº 504151259.2019.4.04.0000/PR
2019Favorável ao acionista
Aceitou as ações do BESC como caução idônea, equiparada a dinheiro para fins de garantia processual.
TJMA — Comarca de Alcântara
Processo nº 0800606-70.2025.8.10.0064
2025Favorável ao acionista
Sentença procedente: conversão de 50.000 ações preferenciais, reconhecimento de crédito de R$ 54.983.369,46 contra o BB e baixa de hipotecas sobre imóveis rurais.
TJPR
AC nº 0000669-19.2018.8.16.0158
2023Contrário à tese
Negou a compensação: entendeu que o reembolso se limitaria aos acionistas da época da incorporação e que o cedente, tendo alienado as ações em 1995, não detinha titularidade. Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau.
TJMG
AC nº 1.0145.14.002732-3/001
—Favorável ao acionista
Autorizou o cancelamento direto da hipoteca pelo oficial quando comprovada a quitação, independentemente de manifestação do credor.
STJ — 3ª Turma
REsp 1.359.200
2016Fundamento processual
Reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para cobrar dívidas originalmente contraídas com o BESC, consolidando a sucessão integral. Rel. Min. João Otávio de Noronha.
Capítulo VII
Os procedimentos descritos na obra, do requerimento extrajudicial ao pedido judicial de compensação, com seus requisitos formais.
Consulta prática
Confronto entre argumentos habitualmente apresentados e o tratamento técnico do tema, com a respectiva base legal.
“As ações do BESC prescreveram em 3 anos após a AGE de 2008.”
O direito de propriedade sobre as ações não prescreve; quanto aos dividendos, o prazo flui da data em que são postos à disposição do acionista (actio nata). Há julgados afastando a prescrição por falta de prova da notificação.
CC, art. 189; TJSC, AC nº 0313910-07.2016.8.24.0005
“Ações não servem como garantia em execução.”
O TRF4 admitiu as ações do BESC como caução idônea, equiparada a dinheiro, e o CPC autoriza a substituição da penhora por garantia equivalente.
CPC, art. 805; TRF4, AI nº 504151259.2019.4.04.0000/PR
“Só o banco pode autorizar a baixa da hipoteca.”
Comprovada a quitação, a legislação registral admite o cancelamento do gravame, havendo decisão do TJMG autorizando o ato pelo oficial sem manifestação do credor.
Lei nº 6.015/73, art. 167; TJMG, AC nº 1.0145.14.002732-3/001
“Herdeiros podem pedir a conversão diretamente.”
Sem inventário e formal de partilha que descrevam expressamente as ações e seus créditos, o pedido tende a ser recusado administrativamente.
CPC, art. 610 e ss.
Análise crítica
Nenhuma tese jurídica é garantia de resultado. Estes são os pontos de fragilidade apontados no próprio material.
O STJ não enfrentou o mérito da validade das ações no AREsp 1.715.246/DF (Súmulas 7 e 211). O resultado depende fortemente da prova documental, inclusive da existência da cártula física.
Mesmo em processos com sentença favorável, o Banco do Brasil costuma contestar com alegação de falsidade dos certificados — defesa padrão nesse tipo de demanda.
Alienações anteriores podem retirar a legitimidade do cedente, como reconhecido pelo TJPR ao negar a compensação em caso de ações vendidas em 1995.
Contratos que cobram valores elevados por “bloqueio junto ao Compliance” devem ser examinados com cautela: trata-se de estratégia de pressão administrativa, sem garantia de resultado.
Contexto nacional
Uma vez gerado o crédito monetário decorrente de aplicações no Sistema Financeiro Nacional, sob a supervisão do Banco Central do Brasil — como CDBs, ações preferenciais ou ordinárias, participações societárias ou outras formas de participação em instituições autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central —, seus valores, devidamente atualizados em moeda corrente, poderão ser utilizados para satisfazer ou quitar débitos existentes no sistema financeiro, inclusive obrigações trabalhistas e IPTU municipal, além de possibilitar ganhos decorrentes de dividendos anuais distribuídos pelas entidades operacionais.
Assim, o crédito monetário será honrado pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua função de defesa e proteção ágil do Sistema Financeiro Nacional.
Conclusão
A jurisprudência, embora ainda não pacificada em caráter definitivo, tem evoluído favoravelmente aos acionistas do BESC especialmente quando a documentação está em ordem, a cadeia de titularidade é robusta e a demanda é instruída com laudos econômicos consistentes e notificações extrajudiciais registradas.
A tese de utilização extrajudicial das ações para baixa de hipotecas encontra respaldo no art. 167, I, 19 da Lei 6.015/73, no art. 111 do Código Civil e em precedentes como o do TJMG. Sua aplicabilidade concreta, contudo, depende de análise casuística — em especial quanto à autenticidade dos certificados e à correta instrução da notificação.
O autor
Advogado e Historiador · Membro da Academia Goiana de Direito